Base Jurídica: Acessar Normativa
Lei Orgânica Municipal
Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução.
IV – Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§
1º e 2º do ar. 22, desta Lei Orgânica;
V – Prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma desta Lei
Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás e das Leis;
VI – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em Lei;
Lei nº 593/2016.
Desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;
• Organizar os serviços públicos de interesse local;
• Proteger o patrimônio histórico-cultural do município;
• Garantir o transporte público e a organização do trânsito;
• Atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios;
• Pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, como praças e parques;
• Promover o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial;
• Buscar convênios, benefícios e auxílios para o município que representa;
• Apresentar projetos de lei à câmara municipal, além de sancionar ou vetar;
• Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito de beneficiar a população local;
• Zelar pelo meio ambiente, pela limpeza da cidade e pelo saneamento básico;
• Implementar e manter, em boas condições de funcionamento, postos de saúde, escolas e creches municipais, além de assumir o transporte escolar das crianças;
• Arrecadar, administrar e aplicar os impostos municipais da melhor forma;
• Planejar, comandar, coordenar e controlar, entre outras atividades relacionadas ao cargo.
