Art. 1° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaru é reformulado por esta Lei.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores Ativos e Inativos e/ou Pensionistas do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição corrigida monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I- filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II - beneficiários: classificam-se como segurado e seus dependentes que podem exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessária ao custeio de seus benefícios;
V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - reserva técnica: é o valor, obrigatoriamente, acumulado de todos os recursos financeiros destinados ao pagamento dos futuros benefícios e dos já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados por esta Lei;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias,
IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo e o valor tributável do provento ou pensão;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de beneficios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;
XIII - índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XIV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados; e
XV - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.